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CMV altera normas sobre rotatividade dos auditores para facilitar adaptação das empresas às disposições contidas na Lei 11.638. Publicado no DOU em 11/09/08.

 Deliberação 549, de 10/09/08 

Dispõe sobre a rotatividade dos auditores independentes na prestação de serviços de auditoria independente de demonstrações contábeis para um mesmo cliente, no âmbito do mercado de valores mobiliários. 

a.o art. 31 da Instrução CVM 308, de 14/05/1999, estabeleceu rodízio de auditores, de forma que os auditores independentes não prestem serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco anos consecutivos; 

b. com base na data de vigência da Instrução CVM 308, o próximo ciclo de rodízio de auditores independentes, para a maior parte das companhias abertas, ocorrerá a partir de maio de 2009; 

c.com o advento da Lei 11.638, de 2007, alterações relevantes na contabilidade das companhias deverão ser introduzidas e até o exercício social de 2010 deverá haver adoção plena das (IFRS); 

d.no período de adaptação às disposições da Lei 11.638, de 2007, o rodízio obrigatório de auditores poderia representar instabilidade indesejada, tanto para as entidades auditadas quanto para os auditores independentes; 

e.a CVM reconhece que pode ainda ser julgado conveniente, pelas entidades auditadas, que a auditoria das demonstrações contábeis do exercício social que se encerrar em 2011 seja realizada pelo mesmo auditor responsável pelas demonstrações do exercício social encerrado em 2010, de forma a permitir uma melhor avaliação sobre as informações contábeis divulgadas em observância ao novo arcabouço normativo, alinhado às normas internacionais de contabilidade (IFRS); deliberou: 

I - facultar que as companhias abertas não substituam seus atuais auditores independentes até a data de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social a se encerrar em 2011. 

II - esclarecer que essa faculdade visa a permitir que aquelas que completariam o ciclo de cinco anos nos próximos exercícios sociais possam fazer a substituição do auditor somente após o encerramento das demonstrações financeiras do exercício de 2011. 

III - esclarecer, ainda, que as companhias abertas que não se utilizarem da faculdade ou que substituírem voluntariamente seus auditores independentes em data anterior àquela prevista no inciso I desta Deliberação, deverão contar normalmente o prazo de cinco anos previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999 a partir da data em que contratarem seus auditores independentes. 

IV - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 
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