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ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÃBEIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção do “Microempreendedor Individual - MEIâ€, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2003, incluÃdo pela Lei Complementar nº 128/2008, e Resolução CGSN nº 58/2009, à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas à s ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com |
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