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ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÃBEIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 Conforme § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 128/2008, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro de 2009 os “escritórios de serviços contábeis†que optaram pelo regime tributário do Simples Nacional, nos termos do citado disposto legal e dos §§ 5º e 6º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 4/2007, incluídos pelo artigo 11 da Resolução CGSN nº 50/2008, estão obrigados a:

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção do “Microempreendedor Individual  - MEIâ€, de que  trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2003, incluído pela Lei Complementar nº 128/2008, e Resolução CGSN nº 58/2009, à primeira declaração anual simplificada da  microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Por oportuno, observar-se-á que:
a) os escritórios de serviços contábeis não enquadrados no Simples Nacional não estão sujeitos a tais obrigações; e
b) a lista dos escritórios de serviços contábeis que prestarão os serviços aos pretendentes a MEI está disponível no site do Portal do Empreendedor, no seguinte endereço eletrônico: www.portaldoempreendedor.gov.br.

 

                      Fonte: Editorial ContadorPerito.Com

 
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