Acesse o link http://www.crcmg.org.br/registro/fisica, escolha a opção “Registro definitivo originário”, preencha o requerimento, usando seu CPF, imprima-o, assine-o e aponha sua impressão digital.
O requerimento, os comprovantes de pagamento dos emolumentos (gerados no momento do seu pré-cadastro) e as cópias autenticadas dos documentos descritos no site devem ser entregues ou enviados à sede do CRCMG (Rua Cláudio Manoel, 639, Savassi, Belo Horizonte – MG / CEP: 30140-105).
Caso opte por entregar tudo pessoalmente na sede, a autenticação poderá ser feita pelo próprio funcionário do Conselho, desde que você esteja de posse dos documentos originais no momento. Se optar por enviar os documentos pelos Correios, a autenticação deverá ser feita em cartório ou por um delegado representante do CRCMG.
Em conformidade com o parágrafo 2º do art. 12 da Lei n.º 12.249/2010, desde junho de 2015, não são realizados registros de técnico em contabilidade. Após essa data, a solicitação de registro pode ser feita, exclusivamente, por bacharéis em Ciências Contábeis.
O processo de registro recebido no CRCMG é tratado por ordem de chegada. Dentro de nossas possibilidades, deferimos o número do registro o mais breve possível, desde que a documentação atenda a todos os requisitos.
Assim que o registro for deferido, um e-mail será enviado ao requerente informando sobre a aprovação, os procedimentos da confecção da carteira e quando será a homologação pelo Plenário do CRCMG, em reunião regimental, conforme calendário disponível em http://www.crcmg.org.br/institucional/calendario.
Caso o profissional passe a ter endereço comercial fixo em outro estado (diferente do estado do seu registro), é necessário fazer a Transferência de Registro. Neste caso, solicite, no CRC do estado para onde estiver se mudando, informações sobre a documentação e os valores necessários para a transferência.
Se for um trabalho temporário, basta fazer a comunicação de exercício profissional em outra jurisdição através do link
http://www3.cfc.org.br/spw/secundario/inicio.aspx?codigo=1&url=200.198.90.75/spw/ConsultaMenu/consultaMENU.aspx&estado=MG
Quando a data da conclusão do curso em Ciências Contábeis for anterior a 14/6/2010, não é necessário realizar Exame de Suficiência, conforme determina a Resolução CFC n.º 1.486/2015. Quando a conclusão do curso for posterior a 14/6/2010, a aprovação no exame é obrigatória.
Conforme a Resolução CFC n.º 1.518/2016, todos os profissionais que passaram no Exame de Suficiência podem solicitar seu registro a qualquer tempo, ou seja, não há um prazo de vencimento da aprovação no exame. Ela é válida a qualquer tempo.
Sim, conforme expresso na Resolução CFC n.º 1.486/2015, Art. 2, inciso II. No entanto, se a data da sua conclusão do curso de bacharel em Ciências Contábeis for anterior a 14/6/2010, não é necessário realizar o Exame de Suficiência.
Após a aprovação do registro no CRCMG, a Gerência de Registro encaminha ao profissional da contabilidade o requerimento para solicitar a carteira de identidade profissional. Somente depois que o CRCMG receber de volta o seu requerimento devidamente preenchido é que será iniciado o processo de confecção da sua carteira de identidade profissional. Como a empresa responsável pela produção do documento é contratada pelo CFC para atender a todo o Sistema CFC/CRCs, todo o processo, desde a solicitação ao recebimento da carteira, pode demorar até 30 dias úteis.
Quando a carteira de identidade profissional chegar ao CRCMG, entraremos em contato para convidá-lo a participar da solenidade de entrega de carteiras na sede do CRCMG. O documento também poderá ser enviado pelos Correios diretamente para sua residência ou para o delegado representante do CRCMG, de acordo com a solicitação feita durante o preenchimento do requerimento.
Atenção: também é possível obter a carteira de identidade profissional na versão digital (vide questão n.º 3 da seção “Registro”, subseção "Carteira de registro profissional" desta página) e, além disso, enquanto sua carteira profissional estiver em produção, você pode comprovar que é registrado no CRCMG emitindo a Certidão de Regularidade Profissional através do portal do CRCMG, menu "Acesso público", opção "CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL".
Solicite sua 2ª via de carteira de identidade profissional na versão física no e-mail [email protected] Informe no e-mail se deseja aproveitar sua foto e os dados biométricos.
A carteira digital encontra-se disponível para o profissional que já possui a carteira física expedida a partir de 2007 (modelo com o chip). Nesse caso, o profissional deve fazer o download do aplicativo “CRC Digital”, já disponível nas plataformas digitais (App Store e Play Store), digitar o CPF e utilizar a senha do seu CRC ou do sistema online do CFC.
Caso o profissional NÃO possua a carteira física expedida a partir de 2007 (modelo com o chip), há duas opções:
1ª opção - solicitar a carteira física e a digital:
- o profissional deverá comparecer ao CRCMG ou enviar um e-mail para [email protected] solicitando o requerimento da carteira física e digital, para a devida coleta dos dados biométricos e de imagem;
- o CRCMG enviará pelos Correios o documento, no qual o profissional deverá conferir as informações pessoais, assinar, apor a digital e colar a foto 3x4. Juntamente com o documento, será enviado o boleto para pagamento da taxa de confecção da carteira física;
- após a realização do procedimento acima, o profissional deverá enviar o documento e a cópia do comprovante de pagamento para o CRCMG;
- o prazo para entrega da carteira na versão física é de até 30 dias úteis após a chegada da documentação completa no CRCMG. A carteira digital estará disponível no aplicativo em até 3 dias úteis após a chegada da documentação completa no CRCMG.
2ª opção - solicitar apenas a carteira digital:
- o profissional deverá comparecer ao CRCMG ou enviar um e-mail para [email protected] solicitando o requerimento da carteira digital, para a devida coleta dos dados biométricos e de imagem;
- o CRCMG enviará pelos Correios o documento, no qual o profissional deverá conferir as informações pessoais, assinar, apor a digital e colar a foto 3x4;
- após a realização do procedimento acima, o profissional deverá enviar o documento para o CRCMG;
- o prazo para disponibilização da carteira digital no aplicativo será de até 3 dias úteis após a chegada da documentação completa no CRCMG.
Observação: ao profissional que não possui a carteira física com o chip, é facultada a substituição de sua carteira atual, obedecendo as instruções informadas acima.
Se um profissional da contabilidade não estiver exercendo a profissão contábil, ele pode baixar temporariamente seu registro no CRCMG, ou seja, o registro baixado passa para a situação de “inativo” e, quando desejar retomá-lo, basta o profissional solicitar o restabelecimento.
É importante destacar que a baixa só é concedida aos profissionais que não estejam exercendo a profissão contábil, ou seja, não exerçam quaisquer atividades relacionadas na Resolução CFC n.º 560/1983 (disponível no site do CFC), uma vez que o registro no CRC é obrigatório para o exercício legal da profissão.
A Câmara de Registro verificará cada situação e a documentação apresentada e decidirá se a baixa pode ou não ser concedida. Ocorrendo o deferimento do pedido de baixa, o profissional receberá um e-mail informando sobre a decisão da Câmara. Nesse caso, a anuidade será cobrada proporcionalmente para quem protocolou o pedido até 31 de março de cada ano, e integralmente caso o pedido tenha sido feito em data posterior. A guia será encaminhada ao profissional depois do deferimento do pedido, após finalizada a tramitação de todo o processo. Os pedidos de baixa indeferidos serão comunicados aos profissionais através de ofício expedido pela Gerência de Registro.
No entanto, mesmo se o processo demorar a ser julgado, sendo deferido, a baixa será concedida considerando a data de protocolo do pedido no CRCMG.
Para solicitar a Baixa de Registro, acesse o portal do CRCMG (www.crcmg.org.br), clique no menu “Registro” – em seguida, clique em “Registro Pessoa Física” – “Baixa de Registro Profissional”.
Preencha todos os dados e assine o Requerimento, que deverá ser entregue no atendimento do CRCMG, pessoalmente ou pelos Correios, com todas as informações preenchidas. Não serão aceitos requerimentos enviados por e-mail.
Lembrando que a baixa só é concedida ao registrado que, comprovadamente, não exerça atividades contábeis.
Após o protocolo do pedido de baixa do registro profissional, o processo entra em análise pelo conselheiro da Câmara de Registro. O conselheiro proferirá sua decisão na Câmara de Registro, que se reúne mensalmente. A decisão deverá, ainda, ser homologada em Reunião Plenária. Portanto, o processo segue um trâmite, sendo que o tempo de análise depende da quantidade de processos e, também, da regularidade da documentação enviada pelo requerente. No entanto, mesmo se o processo demorar a ser julgado, sendo deferido, a baixa será concedida considerando a data de protocolo do pedido no CRCMG.
A baixa poderá ser por tempo indeterminado, desde que o profissional não esteja exercendo a atividade contábil.
De acordo com a atual legislação, você poderá solicitar o restabelecimento do registro baixado quando necessitar (pois não há prazo para o restabelecimento), obtendo novamente o seu registro no CRCMG, com o mesmo número. De acordo com a Resolução CFC n.º 1.461/2014, não é exigida nova aprovação no exame para quem deseja restabelecer o registro profissional.
As orientações para a solicitação do restabelecimento do registro encontram-se disponíveis no link http://www.crcmg.org.br/registro/fisica, na aba “Restabelecimento de registro profissional”.
As organizações que prestam serviços de contabilidade são obrigadas a obter o registro cadastral no CRC, para exercer legalmente suas atividades.
No link http://www.crcmg.org.br/registro/juridica, é possível consultar toda a documentação e as informações necessárias quanto aos requerimentos, alterações ou baixas de registros, de acordo com as categorias empresariais, sejam elas de responsabilidade individual ou coletiva.
Sim, pode. Todavia, essas pessoas têm que ter uma profissão regulamentada por um conselho/ordem (por exemplo, Conselho de Administração, Nutrição, Medicina, OAB, entre outros) e estarem devidamente registradas em seu conselho/ordem. Salientamos que, no ato constitutivo, o sócio majoritário deve ser o profissional contábil e que deve haver, neste ato, uma cláusula específica mencionando que a responsabilidade técnica pela empresa deverá ser de um técnico ou contador.
O comprovante de endereço pode ser qualquer documento direcionado para seu endereço em seu nome, como cópia de boleto do cartão de crédito ou extratos.
É importante autenticar o documento na sede do CRCMG (Rua Cláudio Manoel, 639, Savassi, Belo Horizonte – MG / CEP: 30140-105) ou no cartório ou em uma de nossas Delegacias Seccionais. Confira os endereços em http://www.crcmg.org.br/institucional/delegacias.
Para a realização de cursos no interior, é necessária a mobilização dos profissionais da contabilidade juntamente com o conselheiro, delegado representante do CRCMG ou entidades representativas da classe contábil. Cada curso precisa contar com, no mínimo, 15 profissionais da contabilidade registrados e em situação regular.
A solicitação para a realização de palestras pode ser feita por instituições de ensino ou entidades de classe, no link http://cadastro.crcmg.org.br/agendamento/Solpalestra.aspx. A solicitação deverá ser aprovada pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e homologada na Reunião Plenária. Por isso, é importante que o pedido seja feito com antecedência. Lembrando que devem ser atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução CRCMG n.º 403/2018, disponível em http://cadastro.crcmg.org.br/ged/.
Sim, para participar dos cursos, é necessário realizar o cadastro no projeto CRC Jovens Lideranças Contábeis (CRCMG Jovem), disponível em http://cadastro.crcmg.org.br/estudante/, e apresentar declaração, emitida pela instituição de ensino superior, comprovando a matrícula no curso de Ciências Contábeis. No entanto, o número de vagas disponíveis para estudantes é de 10% do total de vagas previsto.
A instituição de ensino que desejar solicitar um representante do Conselho em uma solenidade de colação de grau deve preencher o formulário disponível em http://cadastro.crcmg.org.br/agendamento/Solformatura.aspx, anexando a lista de formandos.
A solicitação deverá ser aprovada pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e homologada na Reunião Plenária. Por isso, é importante que o convite seja feito com antecedência.
A instituição de ensino que desejar solicitar uma visita técnica à sede do CRCMG deve preencher o formulário disponível em http://cadastro.crcmg.org.br/agendamento/Solvisita.aspx
A solicitação deverá ser aprovada pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e homologada na Reunião Plenária. Por isso, é importante que seja feita com antecedência.
Todos os cursos realizados para o Programa de Educação Continuada devem ser informados no sistema de prestação de contas, disponível em https://sso.cfc.org.br/sso/login#close.
Cabe ao profissional verificar previamente, com a capacitadora, o devido credenciamento da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar no Programa de Educação Profissional Continuada, bem como os pontos que serão atribuídos.
Conforme regulamenta a NBC PG 12, a Educação Profissional Continuada (EPC) é uma atividade formal que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos, as competências técnico-profissionais e as habilidades multidisciplinares dos profissionais da contabilidade, além de elevar seu comportamento social, moral e ético, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.
Os profissionais que estão sujeitos ao cumprimento do Programa de EPC devem comprovar, a cada exercício, o cumprimento da pontuação específica estabelecida na NBC PG 12.
A Educação Profissional Continuada (EPC) é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente; Responsáveis técnicos
(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei;
(h) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (f);
(i) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); Peritos contábeis
(j) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC.
Sim, o cumprimento do Programa de Educação Continuada é obrigatório.
Sim. Somente podem exercer atividades contábeis, em qualquer modalidade de serviço, independentemente do grau de responsabilidade técnica e de assinarem ou não peças contábeis, o Contador ou o Técnico em Contabilidade devidamente registrado e regular no CRC.
As atividades cujo registro é obrigatório estão elencadas na Resolução CFC n.º 560/1983, disponível em http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx.
Os serviços contábeis podem ser prestados pelo profissional da contabilidade, de forma autônoma, ou através de pessoa jurídica devidamente registrada no CRCMG. Em ambos os casos, é obrigatória a formalização do contrato de prestação de serviços contábeis, por escrito, nos termos da Resolução CFC 1.590/2020. No link http://www.crcmg.org.br/index/fiscalizacao, na opção “Contrato de prestação de serviços”, há vários modelos de contratos de prestação de serviços contábeis.
A rescisão contratual poderá ser efetuada em comum acordo entre as partes ou isoladamente por uma das partes.
De acordo com a Resolução CFC n.º 1.590/2020 o rompimento do vínculo contratual implica a celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes. Na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional da contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual, especificando a cessação das responsabilidades dos contratantes. No distrato contratual, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do profissional da contabilidade.
O profissional da contabilidade deve notificar o empresário sobre a rescisão contratual, por meio de cartório de títulos e documentos, concedendo um prazo para que os documentos que se encontram em seu escritório sejam retirados.
Se não houver o retorno desejado ou houver alguma falha na entrega da notificação, conforme o Parecer CT/CFC n.º 108/2005, o profissional da contabilidade responsável “deverá efetuar publicação em jornal de grande circulação convocando os sócios da empresa para virem retirar documentos e livros por quebra do contrato de prestação de serviços no prazo de 30 dias, quando tais serviços deixarão de ser realizados e, decorrido o prazo, não havendo o comparecimento dos sócios para retirada dos documentos, fazer depósito dos mesmos junto à Justiça”.
O encerramento das obrigações por parte do profissional da contabilidade, enquanto as medidas supracitadas não forem tomadas, será possível apenas se houver previsão em Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, que ensejará na própria rescisão do contrato. O modelo de contrato de prestação de serviços, disponibilizado no portal do CRCMG em http://www.crcmg.org.br/index/fiscalizacao, prevê a possibilidade de rescisão nesses casos.
Caso necessite de informações mais detalhadas, a íntegra do Parecer CT/CFC n.º 108/2005 encontra-se disponível no livro do CFC “Seleção de pareceres: 2003 – 2007: Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade”, disponível no link http://cfc.org.br/biblioteca/edicoes-do-cfc/.
Quanto à legislação específica da profissão contábil, a Resolução do CFC n.º 1.590/2020, dispõe sobre o rompimento do vínculo contratual da prestação de serviços, inclusive quando há a impossibilidade da celebração do distrato. O encerramento da responsabilidade técnica deve ser comunicado por meio do Termo de Transferência da Responsabilidade Técnica Eletrônico (TTRTe), que está disponível no site do CRCMG – menu “Fiscalização”
Além disso, não se esqueça de realizar imediatamente a baixa de sua responsabilidade perante todos os órgãos pertinentes.
Não. Conforme disposto na NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador, em nenhuma hipótese o profissional da contabilidade pode reter de forma abusiva a documentação de seu cliente. Caso isso ocorra, o cliente poderá formalizar denúncia junto ao CRCMG, conforme procedimentos estabelecidos no link http://www.crcmg.org.br/index/fiscalizacao na aba “Denúncias”. Quanto aos honorários em atraso, cabe ao profissional da contabilidade cobrar os seus direitos por meios legais.
Nos termos da Resolução CFC n.º 1.546/2018, pode ser concedida a isenção de débitos ao profissional da contabilidade que:
Sim. O débito da anuidade do exercício atual pode ser parcelado diretamente no portal do Conselho. Para parcelar, acesse o seu cadastro através do portal do CRCMG www.crcmg.org.br, em “SERVIÇOS ON-LINE”.
Os débitos anteriores ao exercício atual poderão ser regularizados com redução sobre multas e juros, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 13 da Resolução CFC n.º 1.546/2018 e no artigo 11 da Resolução do CFC n.º 1.611/2020, da seguinte forma: Em até três dias úteis após o recebimento da intimação, dirija-se ao cartório onde o protesto foi registrado e realize a quitação da dívida. No cartório, serão pagos: o valor da dívida, os emolumentos, custas e demais despesas devidas ao Estado/tabelião, na forma e valores previstos em lei.
As informações das Eleições do CRCMG são amplamente divulgadas, em diversos canais de comunicação, como o Diário Oficial da União, Jornal CRC News, rádios CBN e Itatiaia, e-mails, portal do CRCMG e correspondência.
Para comprovar sua situação regular perante o CRCMG, você pode emitir gratuitamente uma Certidão de Regularidade Profissional acessando o seu cadastro através do portal do CRCMG www.crcmg.org.br, em “SERVIÇOS ONLINE” e digitando o número do seu registro e a senha. Em “Opções” clique em “Serviços” / “Emitir Certidão” / “Imprimir”. Há, também, a opção de emitir a mesma certidão para pessoa jurídica.
Conforme o Decreto-Lei n.º 9.295/1946, art. 21, a anuidade é devida pelo registro na entidade, e não pelo efetivo exercício da profissão contábil, ou seja, o fato de manter o registro ativo é que gera a obrigação legal do pagamento da anuidade, independentemente de o profissional estar ou não exercendo a profissão.
Para receber o Jornal do CRCMG, o CRC Notícias e o Boletim Legislativo, informativos eletrônicos do CRCMG, cadastre-se no link http://www.crcmg.org.br/informativo.
A versão física da Revista Mineira de Contabilidade (RMC) foi extinta, sendo que a publicação é divulgada somente em versão online.
O CRCMG é uma autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 9.295/46, que tem como funções registrar, fiscalizar e promover a educação continuada do profissional da contabilidade.
A Resolução CRCMG n.º 421/2020 dispõe sobre a seleção e nomeação dos delegados representantes.
As informações para a apresentação de denúncias estão disponíveis no item “Denúncias”, no link http://www.crcmg.org.br/index/fiscalizacao
As denúncias podem ser formuladas por qualquer pessoa, física ou jurídica, em desfavor do profissional contábil ou organização contábil que tenham praticado infrações ao Decreto-Lei n.º 9.295/1946, ao Código de Ética Profissional do Contabilista ou, ainda, às demais resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
90 dias contados da data de sua emissão.
Por cinco anos, juntamente com a documentação que serviu de lastro para a sua emissão.
Pode. O sistema aceita colocar um período mais extenso (de janeiro a dezembro) ou inferior a um mês.
Sim. Hipoteticamente, se o beneficiário teve, no mês de janeiro, rendimentos percebidos de pró-labore e distribuição de lucros, cumulativamente, basta registrar o primeiro rendimento e, posteriormente, clicar no campo “incluir natureza” para registrar o outro rendimento.
Sim. Hipoteticamente, se houver duas fontes pagadoras, inclusive com natureza de rendimentos diferentes, basta registrar a primeira fonte pagadora e a natureza do seu rendimento e, posteriormente, clicar em “Incluir Fonte Pagadora” e repetir esse processo de inclusão.
Não. O sistema não permite esse procedimento. Se houver mais de um destinatário, será necessário emitir uma outra Decore.
Sim. No final do processo de emissão, o sistema abre uma tela para a conferência dos dados. É muito comum haver erros de preenchimentos nas fases iniciais, principalmente quando o profissional acessa o sistema pela primeira vez. Essa tela de conferência permite que o profissional clique em “Alterar dados” e faça as alterações necessárias de forma rápida e tranquila.
Não.
O profissional pode, sim, cobrar para realizar a emissão de Decores, sendo que não existem valores mínimos ou máximos estipulados.
A legislação vigente é a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.º 1.592/2020. Os documentos que servem para lastrear a emissão de Decore constam no Anexo II da referida resolução.
Caso o prestador de serviço não seja contratado para certo e determinado trabalho, o entendimento, de acordo com o artigo 601 do CC, será de que ele se obrigou a todo e qualquer serviço compatível e delimitado pelas características inerentes à sua condição. Como exemplo, se um profissional estabelece que prestará serviços de contabilidade em geral, sem discriminar quais os serviços, ele se obriga automaticamente à prestação de todos os serviços inerentes à contabilidade.
A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como o valor dos honorários, as condições de pagamento, o prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato. Essa proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos mínimos previstos na Resolução CFC n.º 1.590/2020.
Sim, apesar de o artigo 597 do CC estabelecer que os honorários devem ser pagos depois do serviço prestado, as partes podem pactuar a forma e o prazo de pagamento.
De acordo com artigo 600 do CC, o contrato será considerado suspenso e, portanto, não irá assegurar o direito ao pagamento, durante o tempo em que o prestador deixou de prestar o serviço por sua culpa. Essa previsão favorece, a princípio, o tomador do serviço, já que o prestador não poderá cobrar retribuição de período em que, por sua culpa, deixou de servir. No entanto, poderá ocorrer o caso em que contratado deve ser remunerado pelo tempo em que o serviço não foi prestado por culpa do contratante. Essa matéria depende das circunstâncias fáticas e pode ser resolvida mediante acordo entre as partes.
De acordo o artigo 607 do CC, o contrato de prestação de serviços poderá ser considerado extinto pela morte de qualquer das partes; pelo término do prazo de contratação; pela conclusão da tarefa para a qual o prestador foi contratado; pela rescisão unilateral; pelo inadimplemento de qualquer das partes; pela impossibilidade de continuação do contrato decorrente do advento de força maior; pelo distrato (pela vontade das partes); pelas nulidades e anulabilidades.
Sim, a rescisão poderá ser efetuada em comum acordo entre as partes ou isoladamente por uma das partes. Porém, se efetuada pelo prestador antes da conclusão dos serviços no tempo determinado, esse responderá por possíveis perdas e danos causados ao tomador dos serviços e, se efetuada pelo tomador dos serviços antes do término do prazo determinado, esse fica obrigado a reparar os possíveis prejuízos sofridos pelo prestador de serviços.
O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da carta de responsabilidade da administração por parte da empresa.
Sim, desde que com a anuência do cliente, sempre por escrito e de acordo com as normas expedidas pelo CFC, conforme disposto na NBC PG 01 (CEPC).
Sim, desde que mantenha como sua a responsabilidade técnica, conforme disposto na NBC PG 01 (CEPC).
Anuidades, multas e débitos
Anuidade
a) completar 70 anos de idade (a partir do exercício seguinte);
b) for portador de doença grave, conforme norma da Previdência Social; ou
c) se tornar inválido ou definitivo incapacitado para o trabalho.
Para a opção (a), a isenção é automática, não sendo necessário realizar qualquer pedido no CRCMG.
Já para as opções (b) e (c), deve ser protocolizado um pedido no CRCMG, para que seja aberto um processo, a ser analisado pela Câmara de Administração e Planejamento e pelo Plenário. É necessário, ainda, apresentar toda a documentação comprobatória.
Quanto à possibilidade de desconto da anuidade do exercício atual, é concedido desconto de 10% para pagamento à vista até 31/1 e, para o mês de fevereiro, 5% de desconto até 28/2. A anuidade de cada exercício vence em 31/3.
Débitos
Assim que o pagamento da primeira parcela for realizado e, em seguida, identificado no sistema, será efetivado o parcelamento no seu cadastro. As próximas guias serão enviadas através dos Correios, sempre com vencimento para o último dia útil de cada mês, e estarão disponíveis para reimpressão no seu cadastro, através do acesso ao portal do CRCMG www.crcmg.org.br, em “SERVIÇOS ON-LINE”, digitando o número do seu registro e a senha.
Os débitos de exercícios anteriores somente podem ser negociados através do e-mail [email protected] ou pelos telefones (31) 3269-8400 ou 0800 0318155 ou pessoalmente, na sede do CRCMG.
a) à vista, com redução de 100% (cem porcento);
b) de 2 a 12 parcelas, com redução de 40% (quarenta porcento);
c) de 13 a 24 parcelas, com redução de 30% (trinta porcento); e
d) de 25 a 36 parcelas, com redução de 20% (vinte porcento).
Em caso de parcelamento, o valor da parcela deverá ser de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais). Sobre o valor das parcelas, serão acrescidos juros de 1% ao mês mais atualização monetária com base no IPCA, conforme legislação vigente.
Para os débitos que estão em execução judicial, serão cobrados 10% de honorários de sucumbência, conforme a Lei n.º 13.105/2015.
As negociações poderão ser realizadas através do e-mail [email protected], ou pelos telefones (31) 3269-8400 ou 0800 0318155 ou pessoalmente, na sede do CRCMG.
É importante ressaltar que, durante esse período de três dias úteis, o protesto ainda não foi efetivado. Caso o devedor não procure o cartório para quitar a dívida dentro do prazo estabelecido, só então ocorrerá o protesto.
Caso a dívida tenha sido protestada, para negociá-la, o profissional deverá entrar em contato com o CRCMG, através do e-mail [email protected], ou dos telefones (31) 3269-8400 ou 0800 0318155 ou pessoalmente, na sede Conselho.
Assim que for registrado o pagamento da dívida protestada em nosso sistema financeiro, será encaminhada, para o cartório, a autorização de cancelamento de protesto. Depois disso, o profissional deverá dirigir-se ao cartório para o pagamento das taxas e demais despesas.
Multas
É obrigação do profissional da contabilidade estar atento às informações e, no caso de não votação, se justificar em tempo hábil. Caso isso não ocorra, a multa é devida e não pode ser retirada.
Outras informações anuidades, multas e débitos
Portanto, mesmo que o profissional não esteja exercendo a profissão contábil, se mantiver seu registro ativo, a anuidade será devida, não sendo possível cancelar os débitos.
Sobre o CRCMG
Informativos e publicações
Para receber a versão online da Revista Mineira de Contabilidade em seu e-mail, acesse o site http://revista.crcmg.org.br e clique na aba “Cadastro”.
Papel institucional
Diante de tantos problemas da classe contábil, o CRCMG tem se pronunciado junto aos órgãos competentes, buscando parcerias que viabilizem e fortaleçam nossas ações. Porém, o tratamento de questões de representatividade não é uma atribuição do Conselho, mas, sim, dos sindicatos e da Federação dos Contabilistas.
Portanto, o canal para enfrentar diretamente este problema é via sindicatos/federação da classe, os quais têm mecanismos para representar seus associados.
Integrantes do CRCMG
Quando há uma vaga para delegado representante, o CRCMG publica edital de seleção, para que os interessados se candidatem, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na resolução supracitada.
Posteriormente, a Comissão Permanente de Seleção de Delegados Representantes do CRCMG apresenta ao Conselho Diretor uma lista tríplice dos candidatos, sendo que o Conselho Diretor definirá quem será o novo delegado, sendo a decisão homologada pelo Plenário.
Ressalta-se que Belo Horizonte e municípios circunscritos não possuem delegacias, considerando que o atendimento é feito pela sede do CRCMG.
Fiscalização
Denúncia
Quaisquer dúvidas, entre em contato com a Gerência de Fiscalização pelo telefone (31) 3269-8400 ou pelo e-mail [email protected]
A denúncia deve ser realizada de maneira formal, por escrito, em duas vias, mediante requerimento assinado, dirigido ao Presidente do CRCMG, devendo ser protocolizada presencialmente na sede do CRCMG, ou enviada, via Correios, à Rua Claudio Manoel, 639, bairro Savassi, Belo Horizonte - MG, CEP 30140-105.
A denúncia deverá conter os seguintes itens:
a) nome, qualificação, endereço e telefone do denunciante;
b) nome, endereço do profissional ou da organização contábil denunciado(a);
c) descrição pormenorizada das irregularidades e circunstâncias em que foram constatadas;
d) documentos hábeis que comprovem a prática da infração, conforme especificações abaixo;
e) formulário para Formalização de Denúncia.
Decores
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis